DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO FINANCEIRO-EDUCACIONAL, NA MODALIDADE POUPANÇA, AOS ESTUDANTES DO 9ºANO DO ENSINO FUNDAMENTAL, MATRICULADOS NA REDE PÚBLICA DE ENSINO BÁSICO MUNICIPAL EM ITAITINGA/CE, DENOMINADO "PÉ DE MEIA MUNICIPAL - ITAITINGA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal "Pé de Meia Municipal - Itaitinga", destinado
à permanência e à conclusão escolar de estudantes matriculados na rede pública de ensino básico
no Município de Itaitinga/CE.
Parágrafo Único. São elegíveis para serem beneficiados por este programa os(as)
alunos(as) da rede pública municipal de ensino, matriculados no 9º ano do Ensino Fundamental,
e que preencham os demais pré-requisitos estabelecidos nesta Lei. Art. 2º O programa tem por finalidade precípua fomentar a permanência e a
conclusão escolar de estudantes matriculados na rede pública de ensino básico no Município de
Itaitinga/CE.
Art. 3º São objetivos específicos do Programa "Pé de Meia Municipal - Itaitinga":
I - reduzir as taxas de retenção, de abandono e de evasão escolar;
II - mitigar os efeitos das desigualdades sociais na permanência e na conclusão do
ensino fundamental e médio;
III - democratizar o acesso dos jovens ao ensino público e estimular a sua permanência
nele;
IV - contribuir para a promoção da inclusão social pela educação;
V - estimular a mobilidade social;
VI - promover o desenvolvimento humano, com atuação sobre determinantes
estruturais da pobreza extrema e de sua reprodução intergeracional.
Art. 4º São requisitos para participação no Programa "Pé de Meia Municipal -
Itaitinga":
I - residir no Município de Itaitinga/CE, com comprovação efetiva de residência e
demais requisitos que serão regulamentados através de Decreto municipal;
II - estar matriculado no 9º ano do Ensino Fundamental, na rede pública municipal de
ensino;
III - efetivação da matrícula no início de cada ano letivo. IV - frequência escolar mínima de 80% (oitenta por cento) do total de horas letivas
por bimestre;
V - rendimento escolar acima da média (6,0) em cada bimestre letivo;
VI - o aluno beneficiado não poderá apresentar registro de indisciplina da escola;
VII - conclusão do ano letivo com aprovação;
VIII - participação nos exames aplicados pelos sistemas de avaliação interna e externa
de educação;
§ 1º A verificação dos requisitos de que trata este artigo e a operacionalização do
incentivo de que trata esta Lei ficarão sob a responsabilidade da autoridade competente
municipal responsável pela área de educação.
§ 2º O incentivo de que trata esta Lei não será considerado para fins de cálculo da
renda familiar para acesso a outros benefícios socioassistenciais.
Art. 5º Os valores, as formas de pagamento e os critérios de operacionalização, de
saque e de utilização do incentivo de que trata esta Lei serão estabelecidos por meio de decreto
municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO. O valor a ser destinado aos estudantes no âmbito deste
programa não poderá ser inferior a R$ 120,00 (cento e vinte reais) por mês, assegurando-se a
integralidade do benefício e o atendimento às necessidades básicas dos alunos contemplados.
§ 1º Os valores do incentivo de que trata esta Lei serão depositados em conta do tipo
poupança a ser aberta em nome do(a) estudante, de natureza pessoal e intransferível, inclusive a
responsáveis pelo estudante, sem prejuízo da necessidade de representação ou assistência, em
caso de incapacidade absoluta ou relativa. § 2º Para a operacionalização da conta de que trata o § 1° deste artigo, será possível
a utilização da conta do tipo poupança social digital, nos termos da Lei Federal n° 14.075, de 22
de outubro de 2020.
§ 3º É facultado ao estudante aplicar parte dos recursos da poupança de que trata
esta Lei em títulos públicos federais ou em valores mobiliários, especialmente os formatados para
os estudos realizados na educação superior.
§ 4º Os valores do incentivo de que trata esta Lei deverão ser repassados
mensalmente, ao estudante beneficiário, durante 10 (dez) meses ao longo de cada ano e poderão
ser resgatados a qualquer momento pelo estudante.
§ 5º A primeira parcela do incentivo mencionado neste Lei deverá ser paga ao
estudante logo após a efetivação de sua matrícula, desde que cumpridos apenas os requisitos
dos Incisos I, II e III do artigo 4°.
§ 6º As demais parcelas mencionadas no § 4° deste artigo deverão ser pagas após os
preenchimentos, pelo estudante beneficiário, de todos os requisitos estipulados no artigo 4° desta
Lei.
Art. 6º Para fins de operacionalização do incentivo de que trata esta Lei, o Governo
do Estado do Ceará poderá repassar integral ou parcialmente os valores relativos ao Programa
descrito nesta Lei ao Município de Itaitinga/CE, através da assinatura de Convênio.
Parágrafo Único. Para operacionalização dos recursos aqui mencionados, o
Município de Itaitinga/CE poderá gerenciá-los através do Fundo Municipal de Educação de
Itaitinga/CE, em conformidade com a legislação municipal vigente.
Art. 7º A autoridade competente municipal responsável pela área de educação
procederá à avaliação dos resultados do incentivo à permanência e à conclusão escolar, com
vistas a eventuais aperfeiçoamentos.
Art. 8º As eventuais despesas decorrentes do disposto nesta Lei serão de natureza
discricionária e ficarão sujeitas à disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de incentivos financeiros
de que trata esta Lei e de estudantes que o recebem com as dotações orçamentárias existentes.
§ 2º Os valores dos incentivos financeiros deverão ser estabelecidos e reavaliados
pelo Poder Executivo Municipal periodicamente, considerando-se a dinâmica socioeconômica do
país e estudos técnicos sobre o tema, nos termos do regulamento.
§ 3º Fica o(a) Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional
Especial ao vigente orçamento, para fazer face à cobertura das despesas com a criação e execução
do Programa "Bolsa Estudante Itaitinga", utilizando como fonte de recursos a anulação de
dotações orçamentárias do próprio Orçamento.
§ 4º Além das dotações orçamentárias do município, as despesas decorrentes da
execução do Programa também correrão por conta de termo de convênio a ser firmado com o
Governo do Estado do Ceará ou Governo Federal, assim como poderá utilizar outras fontes de
custeio, como transferências voluntárias oriundas de emendas parlamentares especiais, caso
ocorram, convênios, acordos ou instrumentos congêneres, firmados com entidades públicas ou
privadas, outras receitas eventuais e recursos de origens quaisquer.
§ 5º Ficam acrescidas ao anexo de metas e prioridades da Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) vigente, ações finalísticas relacionadas à criação e execução do Programa
"Bolsa Estudante Itaitinga".
§ 6º Fica acrescido ao anexo de programas finalísticos do Plano Plurianual (PPA)
vigente, o Programa "Bolsa Estudante Itaitinga", especificados por função e subfunção de
governo.
Art. 9º A relação dos(as) estudantes contemplados com o incentivo financeiro-
educacional de que trata esta Lei será de acesso público, divulgada em meio eletrônico e em
outros meios.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Itaitinga/CE, 8 de outubro de 2025.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 08/10/2025 16:47:16 | CADASTRADO | AGENTE: LEANDRO VIANA SAMPAIO | CADASTRADO | |
| 08/10/2025 18:23:21 | CADASTRADO | CADASTRADO | ||
| 08/10/2025 18:35:00 | RECEBIDO | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 08/10/2025 18:35:22 | ENCAMINHADO A MESA DIRETORA | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 08/10/2025 18:35:37 | ENVIADO PARA LEITURA | 025ª (VIGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 9ª (NONA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 31/12/2025) DE 9 DE OUTUBRO DE 2025 - PEQUENO EXPEDIENTE mais | AGUARDANDO LEITURA | |
| 09/10/2025 09:17:43 | LIDO EM PLENARIO | LIDO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Antonio Marcos Tavares |
Prefeito Municipal de Itaitinga |
Itaitinga |
A PRESENTE PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA, QUE SUGERE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "BOLSA
ESTUDANTE ITAITINGA", REVESTE-SE DE FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA ESTRATÉGICA PARA O FUTURO DE NOSSO
MUNICÍPIO. A EDUCAÇÃO É, INQUESTIONAVELMENTE, O PILAR PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL, ECONÔMICO
E CULTURAL DE QUALQUER SOCIEDADE, E É DEVER DO PODER PÚBLICO FOMENTAR POLÍTICAS QUE GARANTAM
NÃO APENAS O ACESSO, MAS, SOBRETUDO, A PERMANÊNCIA E O SUCESSO DOS JOVENS NO AMBIENTE ESCOLAR.
UM DOS MAIORES DESAFIOS ENFRENTADOS PELA EDUCAÇÃO PÚBLICA BRASILEIRA É A
EVASÃO ESCOLAR, UM FENÔMENO COMPLEXO CUJAS RAÍZES SE APROFUNDAM EM QUESTÕES DE
VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. MUITOS DE NOSSOS JOVENS, AO ATINGIREM O FINAL DO ENSINO
FUNDAMENTAL E O ENSINO MÉDIO, SÃO FORÇADOS A ABANDONAR OS ESTUDOS PARA INGRESSAR
PRECOCEMENTE NO MERCADO DE TRABALHO, MUITAS VEZES EM CONDIÇÕES INFORMAIS, A FIM DE
COMPLEMENTAR A RENDA FAMILIAR. ESSA ESCOLHA, DITADA PELA NECESSIDADE, INTERROMPE TRAJETÓRIAS
PROMISSORAS E PERPETUA UM CICLO DE DESIGUALDADE.
O PROGRAMA "BOLSA ESTUDANTE ITAITINGA" ATACA DIRETAMENTE A CAUSA CENTRAL DESSE
PROBLEMA. AO INSTITUIR UM INCENTIVO FINANCEIRO-EDUCACIONAL, NA MODALIDADE DE POUPANÇA, O
MUNICÍPIO OFERECE UM SUPORTE MATERIAL QUE PERMITE AO ESTUDANTE E À SUA FAMÍLIA UM MAIOR
PLANEJAMENTO E SEGURANÇA, REDUZINDO A PRESSÃO PELA BUSCA IMEDIATA DE UMA FONTE DE RENDA.
MAIS DO QUE UM SIMPLES AUXÍLIO FINANCEIRO, O PROGRAMA É UMA FERRAMENTA DE
INCENTIVO AO MÉRITO E À DEDICAÇÃO. A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ESTÁ CONDICIONADA A CRITÉRIOS CLAROS
DE DESEMPENHO, COMO A FREQUÊNCIA ESCOLAR MÍNIMA DE 80% E A OBTENÇÃO DE RENDIMENTO ESCOLAR
SATISFATÓRIO. TAL CONDICIONANTE ESTIMULA A RESPONSABILIDADE, O COMPROMETIMENTO COM OS ESTUDOS
E A DISCIPLINA, VALORIZANDO O ESFORÇO DO ALUNO E PROMOVENDO UMA CULTURA DE EXCELÊNCIA ACADÊMICA
EM NOSSA REDE DE ENSINO.
ADEMAIS, A PROPOSTA ESTÁ ALINHADA COM OS MAIS MODERNOS CONCEITOS DE POLÍTICAS
PÚBLICAS DE INCLUSÃO SOCIAL, POIS VISA:
REDUZIR A DESIGUALDADE: MITIGA OS EFEITOS DA POBREZA NA TRAJETÓRIA EDUCACIONAL
DOS JOVENS, OFERECENDO-LHES CONDIÇÕES MAIS EQUÂNIMES PARA COMPETIR E CONSTRUIR UM FUTURO
MELHOR.
PROMOVER A MOBILIDADE SOCIAL: A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO É UM PASSO
DECISIVO PARA O ACESSO AO ENSINO SUPERIOR E A MELHORES OPORTUNIDADES NO MERCADO DE TRABALHO,
QUEBRANDO O CICLO DE POBREZA INTERGERACIONAL.
INVESTIR NO CAPITAL HUMANO: AO INVESTIR NA FORMAÇÃO DE SEUS JOVENS, ITAITINGA
INVESTE EM SEU PRÓPRIO FUTURO, PREPARANDO UMA GERAÇÃO MAIS QUALIFICADA, CRÍTICA E APTA A
CONTRIBUIR PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO.
FORTALECER A REDE PÚBLICA DE ENSINO: A VALORIZAÇÃO DO ESTUDANTE E O ESTÍMULO À
SUA PERMANÊNCIA NA ESCOLA FORTALECEM TODA A COMUNIDADE ESCOLAR, DESDE OS PROFESSORES ATÉ A
GESTÃO, QUE VERÃO SEUS ESFORÇOS REFLETIDOS EM MELHORES ÍNDICES DE APROVAÇÃO E CONCLUSÃO.
A INSPIRAÇÃO EM MODELOS BEM-SUCEDIDOS, COMO O IMPLEMENTADO NO MUNICÍPIO
DE CRATEÚS/CE, NOS DÁ A SEGURANÇA DE QUE ESTE É UM CAMINHO VIÁVEL E COM ALTO POTENCIAL DE
RETORNO SOCIAL. A ESTRUTURA PROPOSTA, QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE CONVÊNIOS COM OS GOVERNOS.
ESTADUAL E FEDERAL, BEM COMO O USO DE EMENDAS PARLAMENTARES, DEMONSTRA A SUSTENTABILIDADE E
A RESPONSABILIDADE FISCAL DO PROJETO.
DIANTE DO EXPOSTO, A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "BOLSA ESTUDANTE ITAITINGA" NÃO É UM
GASTO, MAS SIM O MAIS ESTRATÉGICO DOS INVESTIMENTOS. É UM ATO DE CONFIANÇA NA JUVENTUDE DE
NOSSA CIDADE E UMA APOSTA CONCRETA EM UM FUTURO COM MAIS OPORTUNIDADES, MAIS JUSTIÇA SOCIAL E
MAIS DESENVOLVIMENTO PARA TODOS.
POR ESSAS RAZÕES, SUBMETEMOS ESTA JUSTIFICATIVA E O RESPECTIVO PROJETO DE
INDICAÇÃO À APRECIAÇÃO DO NOBRE CHEFE DO PODER EXECUTIVO, NA CERTEZA DE QUE VOSSA EXCELÊNCIA
COMPARTILHARÁ DA VISÃO AQUI EXPOSTA E ACOLHERÁ ESTA PROPOSIÇÃO, TRANSFORMANDO-A EM UMA POLÍTICA
PÚBLICA DE GRANDE ALCANCE PARA O POVO DE ITAITINGA.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAITINGA/CE, 8 DE OUTUBRO DE 2025.