PROJETO DE INDICAÇÃO: 023/2025

Informações da matéria
Autor: LEANDRO VIANA SAMPAIO
Data: 20/08/2025
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Ementa

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) A FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA COM MEMBROS DIAGNOSTICADOS COM TEA OU TDAH, ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 1.233/2017 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ___/2025 À MESA DIRETORA,

COMISSÕES E PROCURADORIA-GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAITINGA

Senhores(as) Vereadores(as),

O presente Projeto de Lei Complementar tem como objetivo instituir a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para imóveis de famílias de baixa renda que possuam em sua composição pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH). A medida busca efetivar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da justiça social e do direito à moradia, previstos na Constituição Federal e em legislações específicas de proteção às pessoas com deficiência e necessidades especiais. As famílias que convivem com o TEA e o TDAH enfrentam desafios financeiros significativos decorrentes de terapias, medicamentos, acompanhamento médico e adaptações educacionais, o que compromete sua capacidade de custear despesas básicas, como o imposto sobre a moradia. A isenção do IPTU não deve ser vista como mera renúncia de receita, mas como investimento social, uma forma de inclusão e de alívio às famílias que mais necessitam de apoio do poder público municipal, no exercício de sua competência tributária (art. 156, I, CF). O projeto está em conformidade com a Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA) e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que exige estudo prévio de impacto orçamentário e financeiro para benefícios fiscais. Por isso, sua eficácia está condicionada à observância da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 113 do ADCT, assegurando sustentabilidade e segurança jurídica. Assim, sua aprovação representa um compromisso do Legislativo com uma sociedade mais justa, inclusiva e solidária. Paço da Câmara Municipal de Itaitinga/CE, 19 de agosto de 2025.

LEANDRO VIANA SAMPAIO
Presidente da Câmara Municipal de Itaitinga
Vereador LEANDRO DO POPIA

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
20/08/2025 09:22:24 CADASTRADO 
AGENTE: LEANDRO VIANA SAMPAIO
CADASTRADO   
20/08/2025 10:18:42 RECEBIDO  EM TRAMITAÇÃO   
20/08/2025 10:27:30 ENCAMINHADO A MESA DIRETORA  EM TRAMITAÇÃO   
21/08/2025 10:30:44 ENVIADO PARA LEITURA  019ª (DÉCIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 9ª (NONA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 31/12/2025) DE 21 DE AGOSTO DE 2025 - PEQUENO EXPEDIENTE  mais AGUARDANDO LEITURA   
28/08/2025 13:36:27 LIDO EM PLENARIO  LIDO   
01/09/2025 13:36:58 ENCAMINHADO A PROCURADORIA LEGISLATIVA  AGUARDANDO PARECER   
01/09/2025 13:37:23 ENCAMINHADO A COMISSÃO CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  AGUARDANDO PARECER   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

LEANDRO DO POPIA

PRESIDENTE

PSB

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Antonio Marcos Tavares

Prefeito Municipal de Itaitinga

Itaitinga

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